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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal
dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a
sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
- Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico
entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um
segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da
prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja
admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi
contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de
convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando
surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem
ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n.
2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- No caso, a Corte Local concluiu que a defesa buscou a revisão do
julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a
ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como
infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
- Não constatado constrangimento ilegal na conclusão adotada pela
Corte estadual no sentido de que a "declaração assinada pela vítima,
com firma reconhecida, e ata notarial declaratória da genitora
daquela, não se prestam a instruir, sem o necessário procedimento de
justificação, o pedido de revisão criminal", porquanto encontra
amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça de que A nova prova
oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio
do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a
declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante
tabelião.
- Por fim, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação
criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de
provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão
no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via
eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal
dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a
sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei
penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico
entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um
segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da
prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja
admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi
contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de
convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando
surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem
ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n.
2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
3. No caso, a Corte Local concluiu que a defesa buscou a revisão do
julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a
ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como
infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
4. Não constatado constrangimento ilegal na conclusão adotada pela
Corte estadual no sentido de que a "declaração assinada pela vítima,
com firma reconhecida, e ata notarial declaratória da genitora
daquela, não se prestam a instruir, sem o necessário procedimento de
justificação, o pedido de revisão criminal", porquanto encontra
amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça de que A nova prova
oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio
do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a
declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante
tabelião.
5. Por fim, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo,
após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação
criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de
provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão
no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via
eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos
pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para
decisões que dependam de dilação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.