STJ — 1019912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a27a8110de02d7fd6ddbf8ad5ff4fc7a51204ddaa5d25189748d8ebf7a48d8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923284
Número de registro na fonte
202502631281
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 5a27a8110de02d7fd6ddbf8ad5ff4fc7a51204ddaa5d25189748d8ebf7a48d8a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária.
  3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local, "tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado apelação não há que se falar em nulidade". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.
  4. "A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal desvalor.
  5. Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão da multireincidência haja vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, "Inexiste ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. ).
  6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
  7. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária. 3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local, "tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado apelação não há que se falar em nulidade". Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade. 4. "A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal desvalor. 5. Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão da multireincidência haja vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, "Inexiste ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. ). 6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.