Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS
NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual
decorrente da ausência de citação válida não foi previamente
submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão
criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de
intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve
manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é
possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo
Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta
Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária
sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto
a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese,
conforme reconhecido pela instância ordinária.
- No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que
se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local,
"tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado
apelação não há que se falar em nulidade". Dessa forma, à míngua de
indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.
- "A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em
elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não
se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em
andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão
do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena
em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior
grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal
desvalor.
- Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão
da multireincidência haja vista a existência de três condenações
anteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, "Inexiste
ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da
pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada
pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas
em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
).
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS
NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual
decorrente da ausência de citação válida não foi previamente
submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão
criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de
intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve
manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é
possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo
Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta
Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária
sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto
a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese,
conforme reconhecido pela instância ordinária.
3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que
se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma
superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté
sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo
Penal. Na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Local,
"tendo sido o defensor nomeado intimado da sentença e apresentado
apelação não há que se falar em nulidade". Dessa forma, à míngua de
indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.
4. "A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em
elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não
se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em
andamento" (REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
No caso, verifica-se que a conduta social foi negativada em razão
do réu ter cometido o delito quando durante o cumprimento de pena
em regime aberto relativa a crime anterior, o que revelaria maior
grau de reprovabilidade da conduta, fundamento idôneo para tal
desvalor.
5. Não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão
da multireincidência haja vista a existência de três condenações
anteriores transitadas em julgado. Nesse aspecto, "Inexiste
ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da
pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada
pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas
em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
).
6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.