STJ — 747920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96b5d626a5bdca939fe149678f6e3346ac0fcc53836cde83b0dd7c7723374ba6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR E NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os temas relativos aos indícios de autoria, à prisão domiciliar (duas filhas menores de 12 anos) e à nulidade da prova, diante da violação do estabelecimento comercial sem autorização ou fundada suspeita, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. O Tribunal local cingiu-se a analisar a validade do decreto da prisão preventiva, com observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
  3. No caso, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida, a saber, 1 tijolo de crack. Essa circunstância revela a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR E NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os temas relativos aos indícios de autoria, à prisão domiciliar (duas filhas menores de 12 anos) e à nulidade da prova, diante da violação do estabelecimento comercial sem autorização ou fundada suspeita, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. O Tribunal local cingiu-se a analisar a validade do decreto da prisão preventiva, com observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 3. No caso, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida, a saber, 1 tijolo de crack. Essa circunstância revela a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.