STJ — 2678333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f109642405f719edc9d024a7c9f2e72af4e9aa9c4915ea7f888caedb6ca51600

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, devido à insuficiência de indícios de autoria e materialidade delitiva, pode ser reformada sem reexame de provas, em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de justa causa para a ação penal, considerando a insuficiência de elementos probatórios mínimos de indícios de autoria do delito de homicídio qualificado. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros para rejeitar as alegações deduzidas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, quando não há lastro probatório mínimo de indícios de autoria, não pode ser reformada em recurso especial sem reexame de provas. 2. A análise de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.658.776/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 905.199/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, devido à insuficiência de indícios de autoria e materialidade delitiva, pode ser reformada sem reexame de provas, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela ausência de justa causa para a ação penal, considerando a insuficiência de elementos probatórios mínimos de indícios de autoria do delito de homicídio qualificado. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou detalhadamente os argumentos defensivos, apresentando fundamentos claros para rejeitar as alegações deduzidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, quando não há lastro probatório mínimo de indícios de autoria, não pode ser reformada em recurso especial sem reexame de provas. 2. A análise de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.658.776/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 905.199/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.