Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5897ce89ebd34318f14f2dbc7abd41c4acf2f0ff6993392ab7179047a413bcfc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5897ce89ebd34318f14f2dbc7abd41c4acf2f0ff6993392ab7179047a413bcfc. SHA-256 do comentário: 6a61cb30d4292db71c47f99a38ba29f0e219da360a59c0114e0287f5f11e83ba.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito
policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do
crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a
ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
investigação, sem diligências relevantes desde 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do
inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos
investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento
ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento
investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta
atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou
ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios
mínimos de autoria ou materialidade.
4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só,
ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se
encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é
considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.
5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de
má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial,
afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente,
isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo
demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação
manifesta da sua liberdade de locomoção.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio
de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de
punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão
do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade,
podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A
demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da
autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito
policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do
crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a
ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
investigação, sem diligências relevantes desde 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do
inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos
investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento
ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento
investigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus
constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta
atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou
ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios
mínimos de autoria ou materialidade.
4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só,
ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se
encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é
considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.
5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de
má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial,
afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente,
isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo
demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação
manifesta da sua liberdade de locomoção.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da
ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio
de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de
punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão
do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade,
podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A
demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da
autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan
Paciornik.
Votaram com o Sr. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO TJRS) os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 942909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5897ce89ebd34318f14f2dbc7abd41c4acf2f0ff6993392ab7179047a413bcfc. SHA-256 do comentário:6a61cb30d4292db71c47f99a38ba29f0e219da360a59c0114e0287f5f11e83ba.