Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo
quando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso
concreto.
- A decisão agravada, em respeito ao princípio da ampla defesa,
examinou as teses deduzidas na inicial, não se constatando, todavia,
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
- A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja
decretação exige a presença de prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria, risco gerado pelo estado de liberdade do
imputado e a ocorrência de um dos fundamentos do art. 312 do CPP,
além de fundamentação concreta e contemporânea.
- Hipótese na qual a prisão preventiva do agravante foi decretada
com base na apreensão de 74g de cocaína, arma de fogo com munições e
indícios de ligação com organização criminosa local. Os fatos
narrados demonstram gravidade concreta da conduta e risco de
reiteração delitiva.
- Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua
substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo
quando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso
concreto.
2. A decisão agravada, em respeito ao princípio da ampla defesa,
examinou as teses deduzidas na inicial, não se constatando, todavia,
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja
decretação exige a presença de prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria, risco gerado pelo estado de liberdade do
imputado e a ocorrência de um dos fundamentos do art. 312 do CPP,
além de fundamentação concreta e contemporânea.
4. Hipótese na qual a prisão preventiva do agravante foi decretada
com base na apreensão de 74g de cocaína, arma de fogo com munições e
indícios de ligação com organização criminosa local. Os fatos
narrados demonstram gravidade concreta da conduta e risco de
reiteração delitiva.
5. Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua
substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.