STJ — 1001530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5f8ce297989195bcfdbe4736c7fcba976c7ff24c51513385854176ab98b08fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923349
Número de registro na fonte
202501598546
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c5f8ce297989195bcfdbe4736c7fcba976c7ff24c51513385854176ab98b08fe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo quando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso concreto.
  2. A decisão agravada, em respeito ao princípio da ampla defesa, examinou as teses deduzidas na inicial, não se constatando, todavia, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
  3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja decretação exige a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, risco gerado pelo estado de liberdade do imputado e a ocorrência de um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além de fundamentação concreta e contemporânea.
  4. Hipótese na qual a prisão preventiva do agravante foi decretada com base na apreensão de 74g de cocaína, arma de fogo com munições e indícios de ligação com organização criminosa local. Os fatos narrados demonstram gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva.
  5. Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal vigente, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo quando configurada manifesta ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. A decisão agravada, em respeito ao princípio da ampla defesa, examinou as teses deduzidas na inicial, não se constatando, todavia, ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, cuja decretação exige a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, risco gerado pelo estado de liberdade do imputado e a ocorrência de um dos fundamentos do art. 312 do CPP, além de fundamentação concreta e contemporânea. 4. Hipótese na qual a prisão preventiva do agravante foi decretada com base na apreensão de 74g de cocaína, arma de fogo com munições e indícios de ligação com organização criminosa local. Os fatos narrados demonstram gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 5. Devidamente demonstrada a necessidade da custódia, é inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.