STJ — 1003952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a87cd11b51560b38aa10a83ccf162a09f82f7e3a8c6797a5b5bef0cc649f9b47
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado; e (ii) saber se o regime inicial fechado
foi corretamente aplicado, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, não basta a quantidade de drogas apreendidas; é
necessário haver outros elementos concretos que evidenciem dedicação
a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. No caso, além da quantidade de drogas, a análise de mídia do
celular do agravante revelou mensagens e vídeos que comprovam sua
dedicação ao tráfico de drogas, justificando o afastamento da
minorante.
7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na natureza
e quantidade de drogas, bem como em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente afastada, pois não foram preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas apreendidas, aliada a outros elementos
concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela natureza e
quantidade de drogas, bem como por circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código
Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.174/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, REsp
1.341.280/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em
29.09.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
benefício do agravante, visando ao reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e ao redimensionamento da pena.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em
elementos concretos que indicam sua dedicação a atividades
criminosas, como mensagens e vídeos encontrados em seu celular, que
evidenciam envolvimento com tráfico de drogas e posse de arma.
3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado, considerando
a natureza e quantidade de drogas, além de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado; e (ii) saber se o regime inicial fechado
foi corretamente aplicado, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, não basta a quantidade de drogas apreendidas; é
necessário haver outros elementos concretos que evidenciem dedicação
a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
6. No caso, além da quantidade de drogas, a análise de mídia do
celular do agravante revelou mensagens e vídeos que comprovam sua
dedicação ao tráfico de drogas, justificando o afastamento da
minorante.
7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na natureza
e quantidade de drogas, bem como em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foi corretamente afastada, pois não foram preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas apreendidas, aliada a outros elementos
concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, é
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela natureza e
quantidade de drogas, bem como por circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código
Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.174/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, REsp
1.341.280/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em
29.09.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.