Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva,
considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de
fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica
e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a
substituição por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva,
considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de
fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica
e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a
substituição por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.