STJ — 1005336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74f73b0310f51f95e86a44665dc97f71245ddf6985da4e9b75a5113d9ca8a2c4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 74f73b0310f51f95e86a44665dc97f71245ddf6985da4e9b75a5113d9ca8a2c4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.