O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco
concreto de reiteração delitiva.
5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens
jurídicos tutelados.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
considerando o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado
pelos antecedentes do agravante e pelas circunstâncias da prisão em
flagrante.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos
tutelados, diante da gravidade concreta do delito e do histórico de
práticas delitivas do agravante.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a existência de ações penais em curso constitui
fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, por revelar risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública quando há risco concreto de reiteração delitiva.
2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo
para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando estas se mostram insuficientes para
acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192692/PI, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, HC 723826/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no
RHC 192.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24.06.2024; STJ, HC 665.383/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas
cautelares diversas.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento
na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a
reiteração delitiva.
3. A defesa alega que a pouca quantidade de droga apreendida bem
como a natureza leve dos outros processos em andamento revelam a
prescindibilidade da segregação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, considerando o risco
concreto de reiteração delitiva.
5. Outra questão é saber se a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas seria suficiente para acautelar os bens
jurídicos tutelados.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
considerando o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado
pelos antecedentes do agravante e pelas circunstâncias da prisão em
flagrante.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos
tutelados, diante da gravidade concreta do delito e do histórico de
práticas delitivas do agravante.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a existência de ações penais em curso constitui
fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, por revelar risco à ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública quando há risco concreto de reiteração delitiva.
2. A existência de ações penais em curso constitui fundamento idôneo
para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é incabível quando estas se mostram insuficientes para
acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192692/PI, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, HC 723826/RJ, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no
RHC 192.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24.06.2024; STJ, HC 665.383/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.