STJ — 2216210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80e167a75bea08f63be40c8334fe48bb9249d97c460a21c6cb697e26a98bb568

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de estupro de vulnerável, é possível fixar indenização por danos morais na sentença penal condenatória sem a indicação expressa do valor mínimo na denúncia e sem instrução probatória específica.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência atual do STJ estabelece que, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação clara do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a denúncia apresentou pedido genérico de indenização por danos morais, sem indicação do valor mínimo pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização na esfera penal. 6. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ, que dispensa a indicação do valor mínimo em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica ao caso, que trata de estupro de vulnerável fora desse contexto.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exige pedido expresso na denúncia, indicação clara do valor pretendido e realização de instrução probatória específica. 2. A ausência de indicação do valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos morais na esfera penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.186.077/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que excluiu da condenação a indenização fixada a título de reparação de danos morais à vítima de estupro de vulnerável. 2. O Ministério Público sustenta que o art. 387, IV, do CPP prevê a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória, sendo desnecessária a indicação de valor específico na denúncia e a instrução probatória sobre o tema. Argumenta que, em casos de estupro de vulnerável, deve ser aplicado o entendimento do Tema 983/STJ, que dispensa a indicação do valor mínimo em crimes de violência doméstica e familiar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de estupro de vulnerável, é possível fixar indenização por danos morais na sentença penal condenatória sem a indicação expressa do valor mínimo na denúncia e sem instrução probatória específica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ estabelece que, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória exige: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação clara do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso concreto, a denúncia apresentou pedido genérico de indenização por danos morais, sem indicação do valor mínimo pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização na esfera penal. 6. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ, que dispensa a indicação do valor mínimo em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica ao caso, que trata de estupro de vulnerável fora desse contexto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização por danos morais na sentença penal condenatória, fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, exige pedido expresso na denúncia, indicação clara do valor pretendido e realização de instrução probatória específica. 2. A ausência de indicação do valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos morais na esfera penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.186.077/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.