STJ — 2921854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eb652814576039c11406d27e4772443f06f8ff9d6967d853c739de68e5c08d5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923361
- Número de registro na fonte
- 202501528824
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta que, para a configuração do crime de
organização criminosa, nos termos da Lei n. 12.850/2013, seria
necessária a demonstração de uma estrutura organizada, dotada de
estabilidade e permanência, o que não teria ocorrido no caso. Além
disso, argumenta que a apreensão de pequena quantidade de substância
entorpecente, desacompanhada de elementos concretos que indiquem
sua destinação ao tráfico, não seria suficiente para a configuração
do crime de tráfico de drogas.
3. O acórdão recorrido fundamentou a configuração do delito de
organização criminosa com base em elementos extraídos dos aparelhos
celulares dos agravantes, evidenciando estrutura hierarquizada e
divisão de tarefas no grupo criminoso, vinculado à facção denominada
Primeiro Comando da Capital (PCC). Quanto ao tráfico de drogas, as
instâncias ordinárias concluíram que a droga apreendida possuía
destinação mercantil, com base em múltiplos elementos concretos,
como circunstâncias da prisão, forma de acondicionamento,
instrumentos típicos do tráfico e conversas obtidas dos celulares
dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
probatórios apresentados são suficientes para a configuração dos
crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, considerando os
argumentos da defesa sobre a ausência de estrutura organizada e a
pequena quantidade de entorpecente apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A configuração do crime de organização criminosa foi fundamentada
adequadamente, com base em elementos concretos extraídos dos
aparelhos celulares dos agravantes, que evidenciaram estrutura
hierarquizada, divisão de tarefas e vinculação à facção criminosa
PCC.
6. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não impede a
tipificação do crime de tráfico de drogas, sendo necessário
considerar outros elementos concretos, como circunstâncias da
prisão, forma de acondicionamento, instrumentos típicos do tráfico e
conversas obtidas dos celulares dos réus.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de droga não constitui o único critério para aferição da finalidade
do entorpecente, devendo-se considerar também o local e as
circunstâncias da apreensão, conforme disposto no art. 28, § 2º, da
Lei nº 11.343/2006.
8. A pretensão absolutória exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta que, para a configuração do crime de
organização criminosa, nos termos da Lei n. 12.850/2013, seria
necessária a demonstração de uma estrutura organizada, dotada de
estabilidade e permanência, o que não teria ocorrido no caso. Além
disso, argumenta que a apreensão de pequena quantidade de substância
entorpecente, desacompanhada de elementos concretos que indiquem
sua destinação ao tráfico, não seria suficiente para a configuração
do crime de tráfico de drogas.
3. O acórdão recorrido fundamentou a configuração do delito de
organização criminosa com base em elementos extraídos dos aparelhos
celulares dos agravantes, evidenciando estrutura hierarquizada e
divisão de tarefas no grupo criminoso, vinculado à facção denominada
Primeiro Comando da Capital (PCC). Quanto ao tráfico de drogas, as
instâncias ordinárias concluíram que a droga apreendida possuía
destinação mercantil, com base em múltiplos elementos concretos,
como circunstâncias da prisão, forma de acondicionamento,
instrumentos típicos do tráfico e conversas obtidas dos celulares
dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
probatórios apresentados são suficientes para a configuração dos
crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, considerando os
argumentos da defesa sobre a ausência de estrutura organizada e a
pequena quantidade de entorpecente apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A configuração do crime de organização criminosa foi fundamentada
adequadamente, com base em elementos concretos extraídos dos
aparelhos celulares dos agravantes, que evidenciaram estrutura
hierarquizada, divisão de tarefas e vinculação à facção criminosa
PCC.
6. A pequena quantidade de entorpecente apreendida não impede a
tipificação do crime de tráfico de drogas, sendo necessário
considerar outros elementos concretos, como circunstâncias da
prisão, forma de acondicionamento, instrumentos típicos do tráfico e
conversas obtidas dos celulares dos réus.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade
de droga não constitui o único critério para aferição da finalidade
do entorpecente, devendo-se considerar também o local e as
circunstâncias da apreensão, conforme disposto no art. 28, § 2º, da
Lei nº 11.343/2006.
8. A pretensão absolutória exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.