STJ — 2939900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db76510af4ca0af9bca512508d6cbd2ed1edfb9a84a395f09efe2eb4317842dc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923362
- Número de registro na fonte
- 202501811312
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação,
bem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo
pessoal, assim como a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33,
§ 4º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.185/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido
de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo
pessoal e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas
apreendida (7,33g de cocaína em cinco porções) e a falta de
comprovação de atitudes voltadas à comercialização.
3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a
destinação da droga para comercialização, baseando-se em
testemunhos, declarações policiais, modo de acondicionamento do
entorpecente e ausência de comprovação de atividade lícita pela
acusada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação,
bem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo
pessoal, assim como a incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige análise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33,
§ 4º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.185/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.