Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 401fee6527348d1f1f306b993900ecdd29e598647f9d1db5cea8ae3483392cfb
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão impugnado e se a quantidade de droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é
possível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a omissão quanto ao fundamento
que justificou a modulação da causa de diminuição do tráfico de
drogas.
4. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram
significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração
de 2/3.
5. Não há omissão a ser sanada quanto à modificação do regime
inicial de pena, pois foi seguido o parâmetro objetivo do art. 33, §
2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos
idôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não
valoradas na primeira etapa da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.557.236/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no
HC 983.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025; STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO
DE REDUÇÃO EM 2/3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em
exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma proferido em
agravo regimental em habeas corpus, que concedeu ordem de ofício
para redimensionar as penas aplicadas ao paciente, permitindo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão impugnado e se a quantidade de droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é
possível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a omissão quanto ao fundamento
que justificou a modulação da causa de diminuição do tráfico de
drogas.
4. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram
significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração
de 2/3.
5. Não há omissão a ser sanada quanto à modificação do regime
inicial de pena, pois foi seguido o parâmetro objetivo do art. 33, §
2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos
idôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não
valoradas na primeira etapa da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.557.236/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no
HC 983.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025; STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.