STJ — 1010856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0131cb6bc0add15880e7c071266326c7848a61b261b1a313a6fb72d0d7a7faac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não foi aceito por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando aspectos concretos como a quantidade de droga apreendida, a sua forma de acondicionamento e as anotações encontradas no bolso, de nomes e valores. 6. A análise da desclassificação da conduta demandaria um reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi aceito por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando aspectos concretos como a quantidade de droga apreendida, a sua forma de acondicionamento e as anotações encontradas no bolso, de nomes e valores. 6. A análise da desclassificação da conduta demandaria um reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.