STJ — 1010856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0131cb6bc0add15880e7c071266326c7848a61b261b1a313a6fb72d0d7a7faac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante
para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi aceito por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da
mercancia, considerando aspectos concretos como a quantidade de
droga apreendida, a sua forma de acondicionamento e as anotações
encontradas no bolso, de nomes e valores.
6. A análise da desclassificação da conduta demandaria um reexame de
matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise
aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.
Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC
836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas
corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para
negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses
de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentação para a desclassificação da conduta do agravante
para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi aceito por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da
mercancia, considerando aspectos concretos como a quantidade de
droga apreendida, a sua forma de acondicionamento e as anotações
encontradas no bolso, de nomes e valores.
6. A análise da desclassificação da conduta demandaria um reexame de
matéria fático-probatória incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio.
2. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise
aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.
Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC
836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.