STJ — 1024826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db6bb9ea9bc62869673736e151c7fd135a6a7888a2531b9c4b506d88dcc426a6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos: (i) utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado; e (ii) supressão de instância quanto à matéria do tráfico privilegiado, não apreciada pelo Tribunal de origem. 3. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a reincidência e a quantidade de drogas não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se é possível afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na reincidência e na quantidade de droga apreendida.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. Há supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou especificamente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob a perspectiva pretendida pelo agravante. 7. A jurisprudência do STJ admite a valoração da quantidade e da natureza da droga, aliadas às circunstâncias fáticas que indiquem dedicação a atividades criminosas, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A pretensão de rediscutir eventual primariedade do paciente em habeas corpus demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração da quantidade e da natureza da droga, aliadas às circunstâncias fáticas que indiquem dedicação a atividades criminosas, pode afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 992.980/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos: (i) utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado; e (ii) supressão de instância quanto à matéria do tráfico privilegiado, não apreciada pelo Tribunal de origem. 3. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a reincidência e a quantidade de drogas não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se é possível afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na reincidência e na quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. Há supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou especificamente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob a perspectiva pretendida pelo agravante. 7. A jurisprudência do STJ admite a valoração da quantidade e da natureza da droga, aliadas às circunstâncias fáticas que indiquem dedicação a atividades criminosas, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. A pretensão de rediscutir eventual primariedade do paciente em habeas corpus demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração da quantidade e da natureza da droga, aliadas às circunstâncias fáticas que indiquem dedicação a atividades criminosas, pode afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 992.980/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.