STJ — 1025761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-09Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71f19670a72c23d5b2c7e8f12f040815ea97e12c17569a765198700d454f00f0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A análise da dedicação do agente a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do STJ para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A análise da dedicação do agente a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. 5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.