O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A análise da dedicação do agente a
atividades criminosas demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a
apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de
munições, além da diversidade e volume das drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação
do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na incompetência do STJ para conhecer de remédio
constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na
ausência de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A análise da dedicação do agente a
atividades criminosas demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.
5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a
apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de
munições, além da diversidade e volume das drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação
do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.