Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a detração penal pode ser analisada antes do início da
execução da pena quando não realizada na sentença; (ii) se é
possível a expedição prematura da guia de execução penal definitiva
no caso concreto; e (iii) se aqui caberia a mera alegação de que o
regime inicial poderia ser o semiaberto, em virtude do cumprimento
de tempo de prisão preventiva (menos de um ano - fl. 3), o que
geraria eventual pena inferior a 8 (oito) anos, muito embora, na
primeira fase da dosimetria, tenha sido circunstância preponderada
em desfavor do agravante (pela apreensão de 1.296g de crack - fl.
73).
III. Razões de decidir
5. A análise da detração penal compete ao
juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea
"c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não
realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita
do habeas corpus.
6. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os
artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução
Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença
condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.
7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução
penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende
de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente
um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da
execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do
habeas corpus.
2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o
trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver
ou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao
apenado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III,
"c", e 105.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023;
STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 02.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO
PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA NA SENTENÇA.
PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
análise da detração penal antes mesmo da expedição da guia de
execução penal definitiva.
2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em
julgado ocorrido em 1º/4/2025.
3. Nas razões do agravo, o agravante alegou constrangimento ilegal
pela ausência de análise da detração penal na sentença condenatória,
sem insurgência defensiva. Agora, afirma, em indevida supressão de
instância, que a análise "poderia" alterar o regime inicial para o
semiaberto, embora circunstância na primeira fase da dosimetria
tenha sido preponderada em desfavor do agravante (apreensão de
1.296g de crack - fl. 73).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a detração penal pode ser analisada antes do início da
execução da pena quando não realizada na sentença; (ii) se é
possível a expedição prematura da guia de execução penal definitiva
no caso concreto; e (iii) se aqui caberia a mera alegação de que o
regime inicial poderia ser o semiaberto, em virtude do cumprimento
de tempo de prisão preventiva (menos de um ano - fl. 3), o que
geraria eventual pena inferior a 8 (oito) anos, muito embora, na
primeira fase da dosimetria, tenha sido circunstância preponderada
em desfavor do agravante (pela apreensão de 1.296g de crack - fl.
73).
III. Razões de decidir
5. A análise da detração penal compete ao
juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea
"c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não
realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita
do habeas corpus.
6. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os
artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução
Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença
condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.
7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução
penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende
de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente
um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da
execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do
habeas corpus.
2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o
trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver
ou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao
apenado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III,
"c", e 105.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023;
STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 02.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.