STJ — 2965796
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo
em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação
específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco modificou o regime inicial de
cumprimento de pena de aberto para semiaberto e afastou a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza da
droga apreendida - 30,134 gramas de cocaína tipo crack.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ,
considerando a alegação de que não há necessidade de revolvimento
probatório, mas apenas revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art.
932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ.
5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência
do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise
dos elementos probatórios dos autos.
6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica
na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do
agravo em recurso especial.
2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência
do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise
dos elementos probatórios dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento
Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1/7/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.