STJ — 2926157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eeaebfe1a3ef69a6a8e016934da53dcfa355e2a2e23da936bc41812e66c8bae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, visando à aplicação da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa (2/3), nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já que o bem não chegou a ser subtraído. Requer o provimento do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. 4. O Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 com base na conclusão de que o réu anunciou o roubo e ameaçou a vítima com um simulacro de arma de fogo, sendo interrompido apenas pela reação da ofendida, o que revela significativa aproximação da consumação do crime. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental reproduz fundamentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar elemento novo apto a modificar o entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre o grau de execução do crime tentado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, visando à aplicação da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa (2/3), nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já que o bem não chegou a ser subtraído. Requer o provimento do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. 4. O Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 com base na conclusão de que o réu anunciou o roubo e ameaçou a vítima com um simulacro de arma de fogo, sendo interrompido apenas pela reação da ofendida, o que revela significativa aproximação da consumação do crime. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental reproduz fundamentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar elemento novo apto a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre o grau de execução do crime tentado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.