STJ — 2814058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e3b00cc5bacca4c56b0b525678319e6e41fd8a5afa264feace91a7cbe531f8e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a
incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos
capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os
fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
4. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao
requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932
do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude
fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do
dissídio jurisprudencial alegado.
6. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual
ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao
requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do
CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de
eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art.
105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 8/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a
incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos
capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os
fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
4. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao
requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932
do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude
fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do
dissídio jurisprudencial alegado.
6. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual
ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao
requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do
CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de
eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art.
105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 8/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.