STJ — 2909822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba1fd9e2356cf010f87d6ddc3e7c22b08721513125c1647f68c3f1dd0b5e2c9d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de um policial e que a abordagem policial foi nula, por falta de fundada suspeita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios incontroversos, e se a abordagem policial foi legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento de um policial, mas também em outros elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas e foi motivada pela fuga do agravante ao avistar os policiais, o que configura fundada suspeita. Além disso, havia um volume na cintura do agravante que motivou a abordagem pela equipe. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da abordagem em tais circunstâncias, não havendo nulidade a ser declarada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. MOTIVOS PARA ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PONTO DE TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de um policial e que a abordagem policial foi nula, por falta de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios incontroversos, e se a abordagem policial foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento de um policial, mas também em outros elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas e foi motivada pela fuga do agravante ao avistar os policiais, o que configura fundada suspeita. Além disso, havia um volume na cintura do agravante que motivou a abordagem pela equipe. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da abordagem em tais circunstâncias, não havendo nulidade a ser declarada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.