STJ — 2799375
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 372e20a51b8f8c411a7b17158318299dd30c231cd0f5d9ef52aff6c19a989d51
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação
por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na
Súmula n. 7 do STJ violou o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do
STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade
de interposição de agravo regimental.
4. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do
tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação
por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na
Súmula n. 7 do STJ violou o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do
STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade
de interposição de agravo regimental.
4. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do
tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.