STJ — 1002549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6f869b17083a0c5fa8c3b93d4afd06a8a2042c6c5e71dcac245db95aab9be61
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923405
- Número de registro na fonte
- 202501663777
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante
para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes
buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da
reincidência do outro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e
se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A detração da pena deve ser formulada
perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a
situação prisional após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as
instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes
criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na
fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é
suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu
afastamento em sede mandamental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl
47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 20/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL E REINCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante
para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes
buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da
reincidência do outro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e
se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A detração da pena deve ser formulada
perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a
situação prisional após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as
instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes
criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na
fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é
suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu
afastamento em sede mandamental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl
47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 20/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.