STJ — 1002549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6f869b17083a0c5fa8c3b93d4afd06a8a2042c6c5e71dcac245db95aab9be61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923405
Número de registro na fonte
202501663777
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da reincidência do outro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de antecedentes criminais.

III. Razões de decidir

3. A detração da pena deve ser formulada perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a situação prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu afastamento em sede mandamental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl 47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da reincidência do outro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. A detração da pena deve ser formulada perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a situação prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu afastamento em sede mandamental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl 47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.