STJ — 1007230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc83366da5658850397b99af573daf44bab63891f170fae825a6b6d9da96565

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923409
Número de registro na fonte
202501945111
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no Agravo em Recurso Especial nº 2.929.933/GO, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal.

II. Questão em discussão

3. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria litispendência e justificaria o não conhecimento da ação.

III. Razões de decidir

4. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ. 5. A alegação de que o presente habeas corpus é cabível por que o agravo em recurso especial não foi conhecido não deve prevalecer, pois a decisão da Presidência está sendo objeto de agravo regimental interposto pela defesa do ora agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com agravo em recurso especial pendente." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no Agravo em Recurso Especial nº 2.929.933/GO, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria litispendência e justificaria o não conhecimento da ação. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ. 5. A alegação de que o presente habeas corpus é cabível por que o agravo em recurso especial não foi conhecido não deve prevalecer, pois a decisão da Presidência está sendo objeto de agravo regimental interposto pela defesa do ora agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com agravo em recurso especial pendente." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.