O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera
reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no
Agravo em Recurso Especial nº 2.929.933/GO, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial não foi
conhecido pela Presidência deste Tribunal.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em verificar
se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, com
identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria
litispendência e justificaria o não conhecimento da ação.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de habeas corpus com
identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso
anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova
apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ.
5. A alegação de que o presente habeas corpus é cabível por que o
agravo em recurso especial não foi conhecido não deve prevalecer,
pois a decisão da Presidência está sendo objeto de agravo regimental
interposto pela defesa do ora agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em
caso de litispendência com agravo em recurso especial pendente."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n.
951.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera
reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no
Agravo em Recurso Especial nº 2.929.933/GO, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial não foi
conhecido pela Presidência deste Tribunal.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em verificar
se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, com
identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria
litispendência e justificaria o não conhecimento da ação.
III. Razões de decidir
4. A reiteração de habeas corpus com
identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso
anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova
apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ.
5. A alegação de que o presente habeas corpus é cabível por que o
agravo em recurso especial não foi conhecido não deve prevalecer,
pois a decisão da Presidência está sendo objeto de agravo regimental
interposto pela defesa do ora agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em
caso de litispendência com agravo em recurso especial pendente."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n.
951.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.