STJ — 2939024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10278917608a9ccd5429a133bf92be3c7c8a64d5a5c5a7401d2d33cdde03eac9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923411
Número de registro na fonte
202501778507
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o

Trecho de Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consuncao, incidencia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5572e6e0a8905eeb602ab3c8defadb2153d4fc8de7fbfbd0717d0860058a21d1
  • Registro documental: 10278917608a9ccd5429a133bf92be3c7c8a64d5a5c5a7401d2d33cdde03eac9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado. 6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente, sendo imputações autônomas. 7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3. A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a configuração do crime de estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 73.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e a incidência do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o que é vedado. 6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente, sendo imputações autônomas. 7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3. A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a configuração do crime de estelionato". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Código de Processo Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 73.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.