STJ — 2814935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 427aebee7fd7e5cd6a7e57b101a8d6ac0d086bfc5e8aeeb21c8cd096932cdbf8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados, tendo sido mencionados apenas dispositivos
constitucionais.
2. A agravante foi condenada em primeira instância por desacato,
conforme o art. 331 do Código Penal, à pena de 8 meses de detenção,
em regime inicial semiaberto. A apelação interposta foi desprovida,
mantendo-se a sentença condenatória.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 41 do
Código de Processo Penal, sustentando condenação por fatos não
descritos na denúncia e dissídio jurisprudencial. O recurso especial
não foi conhecido por falta de indicação de dispositivos legais
federais violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, considerando a ausência de indicação de
dispositivos legais federais violados no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem
modificar a decisão anterior, que foi fundamentada na jurisprudência
consolidada do STJ.
6. O STJ não pode examinar, em recurso especial, suposta violação de
dispositivo constitucional, pois tal matéria é de competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição
Federal.
7. A decisão agravada foi mantida, pois rejeitou as alegações
defensivas com fundamentos consistentes e respaldado na
jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados, tendo sido mencionados apenas dispositivos
constitucionais.
2. A agravante foi condenada em primeira instância por desacato,
conforme o art. 331 do Código Penal, à pena de 8 meses de detenção,
em regime inicial semiaberto. A apelação interposta foi desprovida,
mantendo-se a sentença condenatória.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 41 do
Código de Processo Penal, sustentando condenação por fatos não
descritos na denúncia e dissídio jurisprudencial. O recurso especial
não foi conhecido por falta de indicação de dispositivos legais
federais violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, considerando a ausência de indicação de
dispositivos legais federais violados no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem
modificar a decisão anterior, que foi fundamentada na jurisprudência
consolidada do STJ.
6. O STJ não pode examinar, em recurso especial, suposta violação de
dispositivo constitucional, pois tal matéria é de competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição
Federal.
7. A decisão agravada foi mantida, pois rejeitou as alegações
defensivas com fundamentos consistentes e respaldado na
jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.