STJ — 988593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7645f58265902cd9e591feabcc2349ed6961b5938943d285763cca37b98c24aa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus,
determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da
pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de
prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a intimação prévia do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da
Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ
n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da
expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n.
417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia
da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja
confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa
movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à
expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ
n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23;
Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus,
determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da
pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de
prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a intimação prévia do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da
Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ
n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da
expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n.
417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia
da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja
confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa
movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à
expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ
n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23;
Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.