STJ — 988593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7645f58265902cd9e591feabcc2349ed6961b5938943d285763cca37b98c24aa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.