O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente, sob a acusação de integrar organização criminosa
voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes e armas. A defesa
sustenta a urgência da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, alegando que o paciente é pai de um menor de 12 anos e
de uma filha com deficiência, cujos cuidados específicos não podem
ser providos integralmente pela genitora, que precisou retornar ao
mercado de trabalho. Requer, ao final, a concessão da ordem de
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos legais para o conhecimento do habeas corpus; (ii)
examinar se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão
domiciliar, em razão da alegada necessidade de o paciente cuidar dos
filhos menores, incluindo uma criança com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus pode ser indeferido liminarmente pelo relator,
nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente
flagrante ilegalidade ou divergência jurisprudencial no órgão
colegiado.
4. A prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente
fundamentada, com base em elementos concretos que indicam sua
posição de liderança em organização criminosa transnacional, o que
configura risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do
CPP.
5. A alegação de que o paciente seria o único responsável pelos
cuidados dos filhos menores não foi acompanhada de prova robusta,
deixando de demonstrar-se a imprescindibilidade de sua presença no
lar, nos termos do art. 319, VIII, do CPP e da jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A concessão de prisão domiciliar a genitores não é automática,
exigindo comprovação da condição de único responsável pelos cuidados
da prole, o que não se verifica no caso em análise.
7. A alegação de que a organização criminosa já foi desmantelada
exige reexame de matéria fática, providência incabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente nos
casos de envolvimento com organização criminosa.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da
prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos
menores.
3. É incabível o reexame de provas em sede de habeas corpus, mesmo
para analisar alegações sobre desmantelamento de organização
criminosa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PAI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente, sob a acusação de integrar organização criminosa
voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes e armas. A defesa
sustenta a urgência da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, alegando que o paciente é pai de um menor de 12 anos e
de uma filha com deficiência, cujos cuidados específicos não podem
ser providos integralmente pela genitora, que precisou retornar ao
mercado de trabalho. Requer, ao final, a concessão da ordem de
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os pressupostos legais para o conhecimento do habeas corpus; (ii)
examinar se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão
domiciliar, em razão da alegada necessidade de o paciente cuidar dos
filhos menores, incluindo uma criança com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus pode ser indeferido liminarmente pelo relator,
nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente
flagrante ilegalidade ou divergência jurisprudencial no órgão
colegiado.
4. A prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente
fundamentada, com base em elementos concretos que indicam sua
posição de liderança em organização criminosa transnacional, o que
configura risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do
CPP.
5. A alegação de que o paciente seria o único responsável pelos
cuidados dos filhos menores não foi acompanhada de prova robusta,
deixando de demonstrar-se a imprescindibilidade de sua presença no
lar, nos termos do art. 319, VIII, do CPP e da jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A concessão de prisão domiciliar a genitores não é automática,
exigindo comprovação da condição de único responsável pelos cuidados
da prole, o que não se verifica no caso em análise.
7. A alegação de que a organização criminosa já foi desmantelada
exige reexame de matéria fática, providência incabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente nos
casos de envolvimento com organização criminosa.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da
prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos
menores.
3. É incabível o reexame de provas em sede de habeas corpus, mesmo
para analisar alegações sobre desmantelamento de organização
criminosa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.