STJ — 993972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f098fcce9023050782d53c1586dcd1b2d03b1b76454d25cac175702cf1c90595
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de réu
condenado por homicídios qualificados consumados e tentativa de
homicídio qualificado, com pedido de exclusão das qualificadoras
reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao
recurso da defesa para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir
a pena para 28 anos e 5 dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
do Júri, que reconheceu as qualificadoras dos crimes, é
manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a exclusão
das qualificadoras.
4. A defesa alega que a motivação atribuída ao agente, vingança pela
morte de seu irmão, não configura motivo torpe, e busca a exclusão
dessa qualificadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em
casos de flagrante contrariedade à prova dos autos, o que não se
verifica no presente caso.
6. A exclusão das qualificadoras demandaria reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
7. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas colhidas ao
longo do processo, inexistindo constrangimento ilegal a ser
reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e
só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos
autos. 2. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de
Sentença demanda reexame de provas, vedado em habeas corpus."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO
JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de réu
condenado por homicídios qualificados consumados e tentativa de
homicídio qualificado, com pedido de exclusão das qualificadoras
reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao
recurso da defesa para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir
a pena para 28 anos e 5 dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
do Júri, que reconheceu as qualificadoras dos crimes, é
manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a exclusão
das qualificadoras.
4. A defesa alega que a motivação atribuída ao agente, vingança pela
morte de seu irmão, não configura motivo torpe, e busca a exclusão
dessa qualificadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em
casos de flagrante contrariedade à prova dos autos, o que não se
verifica no presente caso.
6. A exclusão das qualificadoras demandaria reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
7. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas colhidas ao
longo do processo, inexistindo constrangimento ilegal a ser
reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e
só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos
autos. 2. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de
Sentença demanda reexame de provas, vedado em habeas corpus."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.