STJ — 2798494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 156c8c3e1aad1de27c4ae87faa3bcd076c86fcaaccfd52787f149a7596c518f9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006. 3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos. 5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de provas.

III. Razões de decidir

6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. 7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006. 3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos. 5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. 7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.