STJ — 2798494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 156c8c3e1aad1de27c4ae87faa3bcd076c86fcaaccfd52787f149a7596c518f9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207
do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade
física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no
art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.
3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com
voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos
infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria
de votos.
5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III,
"d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da
divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de
provas.
III. Razões de decidir
6. A interposição de recurso especial sem o
esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n.
207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando
cabíveis embargos infringentes.
7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência
jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha,
baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando
cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006,
art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ,
Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207
do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade
física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no
art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.
3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com
voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos
infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria
de votos.
5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III,
"d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da
divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de
provas.
III. Razões de decidir
6. A interposição de recurso especial sem o
esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n.
207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando
cabíveis embargos infringentes.
7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência
jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha,
baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando
cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006,
art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ,
Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.