Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e635520b672ed8916738a800b095038d42823388af57c568a1a90e55836249c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e635520b672ed8916738a800b095038d42823388af57c568a1a90e55836249c. SHA-256 do comentário: 1a4bf7b776b2196ad89c35cd0a568474cedc2233175b618e8feed232c1526e03.
A revisão criminal é uma ação autônoma que ataca uma condenação já definitiva. Diferente da apelação, que corre dentro do processo, ela é proposta depois do trânsito em julgado, diretamente no tribunal competente para julgá-la.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas,
alegando nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e
cerceamento de defesa.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680
dias-multa, com trânsito em julgado da condenação.
3. A defesa alega que a autoridade policial não copiou integralmente
os dispositivos eletrônicos apreendidos, comprometendo a
integridade das provas, e que a condenação se baseou em depoimentos
de policiais sem prova pericial que confirmasse a autenticidade das
interceptações telefônicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos apreendidos
compromete a integridade e autenticidade das provas, justificando a
nulidade do processo e a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
6. A condenação transitou em julgado e as alegações de nulidade
foram analisadas e rejeitadas em revisão criminal, inexistindo
indícios de adulteração das provas.
7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática,
devendo ser demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a
declaração de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não gera
nulidade automática sem demonstração de prejuízo. 2. O reexame de
provas é inviável em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.795/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025,
DJEN de 21/5/2025; STJ, HC 526904/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas,
alegando nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e
cerceamento de defesa.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680
dias-multa, com trânsito em julgado da condenação.
3. A defesa alega que a autoridade policial não copiou integralmente
os dispositivos eletrônicos apreendidos, comprometendo a
integridade das provas, e que a condenação se baseou em depoimentos
de policiais sem prova pericial que confirmasse a autenticidade das
interceptações telefônicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da
cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos apreendidos
compromete a integridade e autenticidade das provas, justificando a
nulidade do processo e a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
6. A condenação transitou em julgado e as alegações de nulidade
foram analisadas e rejeitadas em revisão criminal, inexistindo
indícios de adulteração das provas.
7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática,
devendo ser demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a
declaração de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não gera
nulidade automática sem demonstração de prejuízo. 2. O reexame de
provas é inviável em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.795/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025,
DJEN de 21/5/2025; STJ, HC 526904/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e635520b672ed8916738a800b095038d42823388af57c568a1a90e55836249c. SHA-256 do comentário:1a4bf7b776b2196ad89c35cd0a568474cedc2233175b618e8feed232c1526e03.