STJ — 999528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 534e3a4ab47103c49549d3660095836bb6853fb21adeb47498da16ac7781e166

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923454
Número de registro na fonte
202501490670
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes civis durante a sessão plenária de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ao uso de trajes civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri, fundamentada em questões de segurança e estrutura do fórum, configura constrangimento ilegal ou nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa concreta para a negativa, o que foi observado no caso em exame. 4. A decisão judicial foi fundamentada em elementos concretos, como a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a possibilidade de evasão do réu, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado, afastando a alegação de nulidade da sessão plenária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO USO DE TRAJES CIVIS PELO RÉU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes civis durante a sessão plenária de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ao uso de trajes civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri, fundamentada em questões de segurança e estrutura do fórum, configura constrangimento ilegal ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa concreta para a negativa, o que foi observado no caso em exame. 4. A decisão judicial foi fundamentada em elementos concretos, como a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a possibilidade de evasão do réu, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado, afastando a alegação de nulidade da sessão plenária. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.