Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 534e3a4ab47103c49549d3660095836bb6853fb21adeb47498da16ac7781e166
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes
civis durante a sessão plenária de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ao uso de
trajes civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri,
fundamentada em questões de segurança e estrutura do fórum,
configura constrangimento ilegal ou nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa
concreta para a negativa, o que foi observado no caso em exame.
4. A decisão judicial foi fundamentada em elementos concretos, como
a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a
possibilidade de evasão do réu, não havendo demonstração de prejuízo
efetivo à defesa.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual
exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado,
afastando a alegação de nulidade da sessão plenária.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO USO DE
TRAJES CIVIS PELO RÉU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO
CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio
qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes
civis durante a sessão plenária de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ao uso de
trajes civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri,
fundamentada em questões de segurança e estrutura do fórum,
configura constrangimento ilegal ou nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa
concreta para a negativa, o que foi observado no caso em exame.
4. A decisão judicial foi fundamentada em elementos concretos, como
a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a
possibilidade de evasão do réu, não havendo demonstração de prejuízo
efetivo à defesa.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual
exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado,
afastando a alegação de nulidade da sessão plenária.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.