STJ — 2914700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fa0c8eef0bdb33164bff9c8ed95cc168d559fa6091b10cd12eb3700dc9e765d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. 3. A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em 16 de maio de 2025. O agravo regimental foi protocolado em 1º de agosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

5. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. 3. A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo recursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em 16 de maio de 2025. O agravo regimental foi protocolado em 1º de agosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.