STJ — 2914700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fa0c8eef0bdb33164bff9c8ed95cc168d559fa6091b10cd12eb3700dc9e765d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do
crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo em apelação.
3. A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo
recursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em
16 de maio de 2025. O agravo regimental foi protocolado em 1º de
agosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias
pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade é pressuposto extrínseco
de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a
análise de seu mérito.
6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco
de admissibilidade de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição
de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos,
conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do
crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo em apelação.
3. A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo
recursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em
16 de maio de 2025. O agravo regimental foi protocolado em 1º de
agosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias
pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A tempestividade é pressuposto extrínseco
de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a
análise de seu mérito.
6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto extrínseco
de admissibilidade de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição
de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos,
conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.