STJ — 1002661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1713080917d7c0f8533847285875417e08effc2662517a317f5f4e39fdf6e447

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando primariedade, maternidade e ausência de violência ou grave ameaça. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade dos agentes, além de considerar a reincidência e os antecedentes criminais dos coautores. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a primariedade, a maternidade e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da periculosidade dos agentes. 6. A decisão de indeferir a prisão domiciliar está fundamentada nas circunstâncias do caso, que indicam risco à sociedade e à criança, caso a paciente retorne ao lar. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes e a maternidade não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delituosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, mesmo em casos de primariedade e maternidade, quando há risco concreto de reiteração delituosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o crime de tráfico de drogas é cometido no interior da residência, expondo filhos menores a risco."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente acusada de tráfico de drogas, buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando primariedade, maternidade e ausência de violência ou grave ameaça. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade dos agentes, além de considerar a reincidência e os antecedentes criminais dos coautores. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a primariedade, a maternidade e a alegação de ausência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da periculosidade dos agentes. 6. A decisão de indeferir a prisão domiciliar está fundamentada nas circunstâncias do caso, que indicam risco à sociedade e à criança, caso a paciente retorne ao lar. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes e a maternidade não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, mesmo em casos de primariedade e maternidade, quando há risco concreto de reiteração delituosa. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o crime de tráfico de drogas é cometido no interior da residência, expondo filhos menores a risco."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.