STJ — 984954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf62104e62f937e9880093a6012bd059882ddba0fba36a6f79b810228e90c82e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou pedido de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade das provas por ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do agravante, justificando a apreensão de drogas e a condenação por tráfico. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi justificado por diligências preliminares, denúncias anônimas e visualização de substâncias entorpecentes na entrada do imóvel. 6. A condenação por tráfico foi mantida com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de balanças de precisão e relatos de intensa movimentação em local com aparência abandonada, afastando a tese de desclassificação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não apenas a quantidade de drogas, mas também as circunstâncias do local e as condições pessoais do agente são determinantes para a tipificação do crime. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou pedido de habeas corpus. 2. O agravante alega nulidade das provas por ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do agravante, justificando a apreensão de drogas e a condenação por tráfico. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi justificado por diligências preliminares, denúncias anônimas e visualização de substâncias entorpecentes na entrada do imóvel. 6. A condenação por tráfico foi mantida com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de balanças de precisão e relatos de intensa movimentação em local com aparência abandonada, afastando a tese de desclassificação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não apenas a quantidade de drogas, mas também as circunstâncias do local e as condições pessoais do agente são determinantes para a tipificação do crime. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.