STJ — 989985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ca57a41904c2a64e68a9dac9a40c38c621bae8caeb12373feda739cd8f32d70
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do pedido de habeas corpus.
2. O recorrente argumenta que a pronúncia foi fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em
testemunhos de ouvir dizer, contrariando o art. 413 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento
adequado para questionar a insuficiência de provas que fundamentam a
pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem deixou de apreciar a tese da defesa de que a
prova testemunhal seria apenas "de ouvir dizer", o que obsta a
atuação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente é
inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida
por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância
ordinária. Precedentes do STJ.
6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar
eventual insuficiência de provas para pronúncia, conforme
jurisprudência desta Corte, que preconiza que o rito célere e de
cognição sumária do habeas corpus não comporta análise aprofundada
do acervo probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM
ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do pedido de habeas corpus.
2. O recorrente argumenta que a pronúncia foi fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em
testemunhos de ouvir dizer, contrariando o art. 413 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento
adequado para questionar a insuficiência de provas que fundamentam a
pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem deixou de apreciar a tese da defesa de que a
prova testemunhal seria apenas "de ouvir dizer", o que obsta a
atuação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. A competência do STJ para examinar habeas corpus somente é
inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida
por Tribunal, exigindo-se o exaurimento prévio da instância
ordinária. Precedentes do STJ.
6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar
eventual insuficiência de provas para pronúncia, conforme
jurisprudência desta Corte, que preconiza que o rito célere e de
cognição sumária do habeas corpus não comporta análise aprofundada
do acervo probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.