Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desacolheu os embargos declaratórios, mantendo a decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.s 7 e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados pelo delito de estelionato. Nas
razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, pleitearam o reconhecimento da
violação ao disposto nos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 71,
caput, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da confissão espontânea e
continuidade delitiva no caso concreto, bem como se a fundamentação
utilizada para exasperar a pena-base, foi válida.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena foi fundamentada no
prejuízo incomum às vítimas, o que justifica a valoração negativa
das consequências do crime, de acordo com a Jurisprudência desta
Corte Superior.
5. Os agravantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o
reconhecimento de confissão espontânea.
6. No tocante à continuidade delitiva, sendo reconhecido o emprego
de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa pelas
instâncias ordinárias, para se entender de forma diversa, seria
necessário o revolvimento probatório, o que é vedado nesta via, com
base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistindo a admissão do cometimento do
delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A
exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à
vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO
COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O AFASTAMENTO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desacolheu os embargos declaratórios, mantendo a decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.s 7 e 83 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados pelo delito de estelionato. Nas
razões do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, pleitearam o reconhecimento da
violação ao disposto nos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 71,
caput, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da confissão espontânea e
continuidade delitiva no caso concreto, bem como se a fundamentação
utilizada para exasperar a pena-base, foi válida.
III. Razões de decidir
4. A exasperação da pena foi fundamentada no
prejuízo incomum às vítimas, o que justifica a valoração negativa
das consequências do crime, de acordo com a Jurisprudência desta
Corte Superior.
5. Os agravantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o
reconhecimento de confissão espontânea.
6. No tocante à continuidade delitiva, sendo reconhecido o emprego
de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa pelas
instâncias ordinárias, para se entender de forma diversa, seria
necessário o revolvimento probatório, o que é vedado nesta via, com
base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistindo a admissão do cometimento do
delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A
exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à
vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.