O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime
tipificado no art. 133, caput, e §3º, II, do Código Penal.
2. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.
Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara
especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e
Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou
familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do
EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a
competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
5. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as
ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes,
independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.
6. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne
ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às
crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos
internacionais do Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência
Doméstica e Familiar".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ,
REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14.02.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime
tipificado no art. 133, caput, e §3º, II, do Código Penal.
2. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.
Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para
declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara
especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e
Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou
familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do
EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a
competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
5. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as
ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes,
independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.
6. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne
ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às
crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos
internacionais do Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência
Doméstica e Familiar".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ,
REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14.02.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.