Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad9799217f4802cb6ad1ebe51810c55d488aab1b0ef3696b38db82d3a4ee06a8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972183 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad9799217f4802cb6ad1ebe51810c55d488aab1b0ef3696b38db82d3a4ee06a8. SHA-256 do comentário: 7020b28e8926de0bee4ed93707425b1be4b01bc6cda60df14769eef7045c7a22.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas,
com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
apreensão de 23 eppendorfs contendo 1.38 gramas de crack.
2. O recorrente alega ausência de elementos para caracterizar a
traficância, contradições nos depoimentos e busca pessoal sem
fundada suspeita, além de pleitear a desclassificação do delito para
o art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias da prisão são suficientes para
caracterizar o tráfico de drogas, bem como se a busca pessoal foi
realizada com fundada suspeita.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do delito de tráfico de drogas para posse para uso próprio, conforme
o art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada sustentou que inexiste parâmetro legal para
definir quantidade mínima para a configuração do tráfico de drogas,
sendo possível a condenação mesmo com pequena quantidade, desde que
demonstrado o fim de mercancia por outros elementos.
6. A palavra dos policiais foi considerada regular e preponderante,
inexistindo irregularidade nas provas colhidas, mesmo diante da
existência de inquérito contra um dos policiais (não relacionado aos
fatos em questão).
7. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em
fundada suspeita, corroborada por informações de populares e
dispensa de uma sacola ao avistar a viatura.
8. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas não
é possível em sede de habeas corpus, pois exige revaloração
probatória, o que não é cabível neste instrumento.
9. O acórdão de origem demonstrou elementos concretos e baseado em
provas dos autos que comprovaram a traficância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas,
com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
apreensão de 23 eppendorfs contendo 1.38 gramas de crack.
2. O recorrente alega ausência de elementos para caracterizar a
traficância, contradições nos depoimentos e busca pessoal sem
fundada suspeita, além de pleitear a desclassificação do delito para
o art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias da prisão são suficientes para
caracterizar o tráfico de drogas, bem como se a busca pessoal foi
realizada com fundada suspeita.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do delito de tráfico de drogas para posse para uso próprio, conforme
o art. 28 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada sustentou que inexiste parâmetro legal para
definir quantidade mínima para a configuração do tráfico de drogas,
sendo possível a condenação mesmo com pequena quantidade, desde que
demonstrado o fim de mercancia por outros elementos.
6. A palavra dos policiais foi considerada regular e preponderante,
inexistindo irregularidade nas provas colhidas, mesmo diante da
existência de inquérito contra um dos policiais (não relacionado aos
fatos em questão).
7. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em
fundada suspeita, corroborada por informações de populares e
dispensa de uma sacola ao avistar a viatura.
8. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei de Drogas não
é possível em sede de habeas corpus, pois exige revaloração
probatória, o que não é cabível neste instrumento.
9. O acórdão de origem demonstrou elementos concretos e baseado em
provas dos autos que comprovaram a traficância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 972183 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad9799217f4802cb6ad1ebe51810c55d488aab1b0ef3696b38db82d3a4ee06a8. SHA-256 do comentário:7020b28e8926de0bee4ed93707425b1be4b01bc6cda60df14769eef7045c7a22.