STJ — 997687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc8293db8cd4469c7dded2f4c9aff93c612e235c40b3fc9ded16238ac825d95
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tentativa de
homicídio e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis,
é adequada e se a decisão foi devidamente fundamentada.
3. A defesa alega que a fundamentação para o regime fechado foi
genérica e influenciada por fatores externos, como a ausência de
vagas em estabelecimentos compatíveis com o regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está fundamentada e em consonância com a
jurisprudência, que admite regime mais gravoso com motivação
concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal.
5. O acórdão do Tribunal de Justiça destacou duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada e circunstâncias do
crime, justificando o regime fechado.
6. A alegação de influência por falta de vagas no semiaberto não
encontra respaldo nos autos, sendo a decisão baseada nas
circunstâncias judiciais devidamente valoradas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS.
PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tentativa de
homicídio e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis,
é adequada e se a decisão foi devidamente fundamentada.
3. A defesa alega que a fundamentação para o regime fechado foi
genérica e influenciada por fatores externos, como a ausência de
vagas em estabelecimentos compatíveis com o regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está fundamentada e em consonância com a
jurisprudência, que admite regime mais gravoso com motivação
concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal.
5. O acórdão do Tribunal de Justiça destacou duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis: culpabilidade acentuada e circunstâncias do
crime, justificando o regime fechado.
6. A alegação de influência por falta de vagas no semiaberto não
encontra respaldo nos autos, sendo a decisão baseada nas
circunstâncias judiciais devidamente valoradas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.