STJ — 992710
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6528f4288753259e0bacc38de345b88a3c2bfe2b1a89725270e92e17e1cd944b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da
inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se cinge a saber se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente por estupro de vulnerável.
3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é via inadequada para substituir recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada por sua
condição de saúde, não arrolada pela defesa e dispensada pela
acusação, não enseja nulidade processual, especialmente quando há
outros elementos probatórios suficientes para a condenação.
6. "A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não
afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a
consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção
carnal" (AgRg no AREsp 2803005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025.)
7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
imprescindível reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ, aplicável
por analogia.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da
inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se cinge a saber se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente por estupro de vulnerável.
3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é via inadequada para substituir recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada por sua
condição de saúde, não arrolada pela defesa e dispensada pela
acusação, não enseja nulidade processual, especialmente quando há
outros elementos probatórios suficientes para a condenação.
6. "A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não
afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a
consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção
carnal" (AgRg no AREsp 2803005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025.)
7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
imprescindível reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ, aplicável
por analogia.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.