O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de
concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, o
ora agravante preenche os requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina que, para a
declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas
devem ser somadas, inclusive nos casos em que há concurso com crime
impeditivo.
4. O art. 2º, II, do referido decreto exige que o total das penas
privativas de liberdade não ultrapasse 12 anos, sendo esse o limite
objetivo para concessão do indulto às pessoas condenadas por crime
praticado sem violência ou grave ameaça.
5. O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão pelos crimes de
furto e homicídio qualificados, ultrapassando o limite temporal
previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais
para o benefício.
6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite
considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações,
tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de
afronta ao critério normativo definido no art. 9º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das
penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite
temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2.
Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do
decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as
condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÕES POR
CRIMES DIVERSOS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO
LIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de
concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, o
ora agravante preenche os requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina que, para a
declaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas
devem ser somadas, inclusive nos casos em que há concurso com crime
impeditivo.
4. O art. 2º, II, do referido decreto exige que o total das penas
privativas de liberdade não ultrapasse 12 anos, sendo esse o limite
objetivo para concessão do indulto às pessoas condenadas por crime
praticado sem violência ou grave ameaça.
5. O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão pelos crimes de
furto e homicídio qualificados, ultrapassando o limite temporal
previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais
para o benefício.
6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite
considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações,
tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de
afronta ao critério normativo definido no art. 9º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das
penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite
temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º. 2.
Ultrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do
decreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as
condenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.