STJ — 2927827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e86a4027aedf7abb09dbd16bfd8492df108e6c1b97abba0da7a44d90e4cc907
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923491
- Número de registro na fonte
- 202501619530
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Petição em que a defesa requer o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa,
calculada sobre pena definitiva de 7 anos e 6 meses, excluída a
fração de aumento por continuidade delitiva, com redução pela metade
em razão de idade superior a 70 anos na data da sentença,
sustentando a ocorrência de lapso superior a seis anos entre o
recebimento da denúncia e a sentença, e pugnando pela extinção da
punibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a nova redação do art. 115 do CP, que exclui a redução do
prazo prescricional em casos de violência sexual contra mulher,
pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência;
(ii) verificar, no caso concreto, se o prazo prescricional calculado
nos termos da redação anterior do art. 115 foi superado, impondo a
extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
3. A prescrição, por extinguir o jus puniendi
estatal, possui natureza de direito material, regida pelo Código
Penal e não pelo Código de Processo Penal, sujeitando-se ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais grave (CR, art. 5º,
XL; CP, art. 2º, parágrafo único).
4. A nova redação do art. 115 do CP, dada pela Lei 15.190/2025,
suprime a redução pela metade do prazo prescricional em casos de
violência sexual contra mulher, constituindo lex gravior e,
portanto, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência (obter
dictum).
5. A jurisprudência consolidada (Súmula 497/STF) determina que, para
efeito de prescrição, não se considera o acréscimo da continuidade
delitiva, devendo-se utilizar a pena-base.
6. No caso, a pena de 7 anos e 6 meses impõe o prazo prescricional
de 12 anos (art. 109, III, CP), reduzido à metade (6 anos) pela
incidência do art. 115, redação vigente ao tempo dos fatos, em razão
da idade superior a 70 anos na data da sentença.
7. O lapso entre o recebimento da denúncia (18.01.2011) e a
publicação da sentença condenatória (25.07.2018) ultrapassou o prazo
de 6 anos, impondo o reconhecimento da prescrição retroativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido deferido para reconhecer a extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva possui
natureza de direito material, não se aplicando retroativamente a lei
penal mais grave (lex gravior). 2. A nova redação do art. 115 do
CP, que afasta a redução do prazo prescricional em crimes de
violência sexual contra mulher, é inaplicável a fatos anteriores à
sua vigência. 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve
ser calculada com base na pena definitiva, sem o acréscimo da
continuidade delitiva. 4. A idade do acusado superior a 70 anos
impõe a redução pela metade do prazo prescricional. 5. O lapso
temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
penal condenatória deve ser considerado para a extinção da
punibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109,
III; CP, art. 110, §1º; CP, art. 115.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 497; STF, Súmula 497; STJ, REsp 872.153/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/6/2007, DJ 6/8/2007; STJ,
RHC 9.617/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 8/8/2000,
DJ 4/9/2000; STJ, AgRg no AREsp 2.167.515/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9/5/2023, DJe 12/5/2023; STJ, EDcl no
HC 452.738/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021,
DJe 17/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO
DE LEI MAIS GRAVE (LEX GRAVIOR). NOVA REDAÇÃO DO ART. 115 DO CP.
VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CRIMES COM VIOLÊNCIA
SEXUAL CONTRA MULHER. IRRETROATIVIDADE. OBTER DICTUM. CÔMPUTO DO
PRAZO PELA PENA DEFINITIVA SEM ACRÉSCIMO DE CONTINUIDADE DELITIVA
(SÚMULA 497/STF). IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
LAPSO SUPERIOR AO PRAZO REDUZIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DEFERIDO.
I. Caso em exame
1. Petição em que a defesa requer o reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa,
calculada sobre pena definitiva de 7 anos e 6 meses, excluída a
fração de aumento por continuidade delitiva, com redução pela metade
em razão de idade superior a 70 anos na data da sentença,
sustentando a ocorrência de lapso superior a seis anos entre o
recebimento da denúncia e a sentença, e pugnando pela extinção da
punibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a nova redação do art. 115 do CP, que exclui a redução do
prazo prescricional em casos de violência sexual contra mulher,
pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência;
(ii) verificar, no caso concreto, se o prazo prescricional calculado
nos termos da redação anterior do art. 115 foi superado, impondo a
extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
3. A prescrição, por extinguir o jus puniendi
estatal, possui natureza de direito material, regida pelo Código
Penal e não pelo Código de Processo Penal, sujeitando-se ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais grave (CR, art. 5º,
XL; CP, art. 2º, parágrafo único).
4. A nova redação do art. 115 do CP, dada pela Lei 15.190/2025,
suprime a redução pela metade do prazo prescricional em casos de
violência sexual contra mulher, constituindo lex gravior e,
portanto, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência (obter
dictum).
5. A jurisprudência consolidada (Súmula 497/STF) determina que, para
efeito de prescrição, não se considera o acréscimo da continuidade
delitiva, devendo-se utilizar a pena-base.
6. No caso, a pena de 7 anos e 6 meses impõe o prazo prescricional
de 12 anos (art. 109, III, CP), reduzido à metade (6 anos) pela
incidência do art. 115, redação vigente ao tempo dos fatos, em razão
da idade superior a 70 anos na data da sentença.
7. O lapso entre o recebimento da denúncia (18.01.2011) e a
publicação da sentença condenatória (25.07.2018) ultrapassou o prazo
de 6 anos, impondo o reconhecimento da prescrição retroativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido deferido para reconhecer a extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva possui
natureza de direito material, não se aplicando retroativamente a lei
penal mais grave (lex gravior). 2. A nova redação do art. 115 do
CP, que afasta a redução do prazo prescricional em crimes de
violência sexual contra mulher, é inaplicável a fatos anteriores à
sua vigência. 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve
ser calculada com base na pena definitiva, sem o acréscimo da
continuidade delitiva. 4. A idade do acusado superior a 70 anos
impõe a redução pela metade do prazo prescricional. 5. O lapso
temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença
penal condenatória deve ser considerado para a extinção da
punibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CP, art. 109,
III; CP, art. 110, §1º; CP, art. 115.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 497; STF, Súmula 497; STJ, REsp 872.153/MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/6/2007, DJ 6/8/2007; STJ,
RHC 9.617/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 8/8/2000,
DJ 4/9/2000; STJ, AgRg no AREsp 2.167.515/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9/5/2023, DJe 12/5/2023; STJ, EDcl no
HC 452.738/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021,
DJe 17/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o
pedido para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2927827 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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