STJ — 2824751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e137690c0236bd6e2fbf7d371593b643c1521c84ddbc56cf608b567373abbab7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior. 2. O agravante repete os mesmos fundamentos dos recursos anteriormente interpostos, buscando o provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer e se justifica a não admissão do recurso.

III. Razões de decidir

4. A interposição reiterada de agravos regimentais com os mesmos fundamentos, já rejeitados, evidencia abuso do direito de recorrer e revela propósito meramente protelatório. 5. O abuso do direito de recorrer compromete a economia dos atos jurisdicionais e afronta o princípio da lealdade processual. 6. É possível reconhecer o abuso do direito de recorrer e determinar a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Determinada a imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O abuso do direito de recorrer justifica a não admissão do recurso e a imediata baixa dos autos à instância de origem". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.826/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO REITERADA E PROTELATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental anterior. 2. O agravante repete os mesmos fundamentos dos recursos anteriormente interpostos, buscando o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer e se justifica a não admissão do recurso. III. Razões de decidir 4. A interposição reiterada de agravos regimentais com os mesmos fundamentos, já rejeitados, evidencia abuso do direito de recorrer e revela propósito meramente protelatório. 5. O abuso do direito de recorrer compromete a economia dos atos jurisdicionais e afronta o princípio da lealdade processual. 6. É possível reconhecer o abuso do direito de recorrer e determinar a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Determinada a imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. A interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O abuso do direito de recorrer justifica a não admissão do recurso e a imediata baixa dos autos à instância de origem". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.181.826/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.