Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. ÁRBITROS DE PARTIDAS DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ARENA NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À IMAGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 42, CAPUT, § 1º, DA LEI 9.615, DE 1998, E AO ART. 20 DO CC 2002. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ÁRBITROS DE PARTIDAS DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA.
INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ARENA NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À
IMAGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 42, CAPUT, § 1º, DA
LEI 9.615, DE 1998, E AO ART. 20 DO CC 2002. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1620483 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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