STJ — 2958266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 386c11cedf1b00f4a9ae089ca40f04e48b6f4e095e45419144d3c78cd38b134f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923496
- Número de registro na fonte
- 202502095711
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios
descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está
alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo,
considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. "A interposição concomitante de recurso
pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual
não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de
acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem
legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual
tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure
preclusão consumativa ou violação do princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
5. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no
depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos
em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto
um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido
o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se
lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e
o réu não foram ouvidos em juízo.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com
suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve
estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o
que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve
ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito".
Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art.
157 do CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
JUDICIALIZADOS. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios
descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está
alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo,
considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. "A interposição concomitante de recurso
pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual
não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de
acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem
legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual
tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure
preclusão consumativa ou violação do princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
5. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no
depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos
em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto
um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido
o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se
lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e
o réu não foram ouvidos em juízo.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há
provas seguras e coesas que sustentem a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com
suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve
estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o
que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve
ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito".
Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art.
157 do CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE
DE RECURSOS)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS
(ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO)
STJ - <<REsp 2040636>>-MG, <<AgRg no HC 870796>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.