STJ — 2958266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 386c11cedf1b00f4a9ae089ca40f04e48b6f4e095e45419144d3c78cd38b134f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923496
Número de registro na fonte
202502095711
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

4. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 5. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e o réu não foram ouvidos em juízo. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito". Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art. 157 do CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. CONDENAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o réu do delito a ele imputado. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios descritos no acórdão coator e destacou que a condenação está alicerçada essencialmente no depoimento extrajudicial da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes nos autos para condenar o réu por roubo, considerando, em especial, o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 4. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 5. As instâncias ordinárias condenaram o réu com base unicamente no depoimento extrajudicial da vítima. Isso porque os policiais ouvidos em juízo nem sequer se recordavam dos fatos com clareza: enquanto um deles declarou que, "como fazia muito tempo que havia acontecido o delito, não recordava muito bem", o outro relatou que não se lembrava dos detalhes da ocorrência. Nota-se, ainda, que a vítima e o réu não foram ouvidos em juízo. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do delito". Dispositivos relevantes citados: art. 386, inciso VII, do CPP; art. 157 do CP. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS (ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO) STJ - <<REsp 2040636>>-MG, <<AgRg no HC 870796>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.