STJ — 2952423

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a192ba3e3449da32d230c8efcccbb312409003cbb3347ed5c9486a258e5726

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, considerando a existência de depoimentos conflitantes sobre a autoria do crime. 3. A questão também envolve a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem constatou a existência de prova oral que indicava o agravante como autor do delito, não havendo contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos. 5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A soberania dos vereditos do júri impede que o STJ ou o Tribunal de origem alterem a decisão dos jurados, que optaram por conferir mais credibilidade às testemunhas que incriminavam o agravante.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos vereditos do júri impede a cassação do veredito por manifesta contrariedade às provas quando existem dados probatórios que sustentam a tese acusatória. 2. A modificação do julgamento do júri por instâncias superiores é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA TESTEMUNHAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, considerando a existência de depoimentos conflitantes sobre a autoria do crime. 3. A questão também envolve a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou a existência de prova oral que indicava o agravante como autor do delito, não havendo contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos. 5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A soberania dos vereditos do júri impede que o STJ ou o Tribunal de origem alterem a decisão dos jurados, que optaram por conferir mais credibilidade às testemunhas que incriminavam o agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos vereditos do júri impede a cassação do veredito por manifesta contrariedade às provas quando existem dados probatórios que sustentam a tese acusatória. 2. A modificação do julgamento do júri por instâncias superiores é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.