STJ — 2909324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0273235a0271e4cf1b0ca0da6e0f79439df01c63e1856ee30e45b6cc8fe0cf02
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à
nulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que
impedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a
prisão preventiva foi decretada com base em elementos
inconsistentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado
constituído, configura nulidade processual.
4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada
adequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade
pela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode
se beneficiar de sua condição para ser interrogado por
videoconferência.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base
em notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo.
8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso
especial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que
seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu
foragido, com advogado constituído, não configura nulidade
processual. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem
pública e em notícias de crimes no curso do processo é válida. 3.
Apreciado o mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência,
para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP,
art. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 921.931/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU
FORAGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
ESPECIAL. PLEITO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à
nulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que
impedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a
prisão preventiva foi decretada com base em elementos
inconsistentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado
constituído, configura nulidade processual.
4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada
adequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade
pela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode
se beneficiar de sua condição para ser interrogado por
videoconferência.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base
em notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo.
8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso
especial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que
seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu
foragido, com advogado constituído, não configura nulidade
processual. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem
pública e em notícias de crimes no curso do processo é válida. 3.
Apreciado o mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência,
para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP,
art. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 921.931/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.