STJ — 2939197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b257cf0b3e90cf128c84ea81e26a46a963405bb9631d9df3738b3946a3b96a30
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte
agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima
defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por
serem absolutas, não se sujeitam à preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri,
não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas
à preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP.
III. Razões de decidir
3. As nulidades, ainda que absolutas,
ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem
ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo
registro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII,
do CPP.
4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não
pode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão
da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As nulidades, ainda que absolutas,
ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de
imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação
de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser
debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO TARDI A DE
NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte
agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima
defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por
serem absolutas, não se sujeitam à preclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri,
não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas
à preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP.
III. Razões de decidir
3. As nulidades, ainda que absolutas,
ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem
ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo
registro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII,
do CPP.
4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não
pode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão
da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As nulidades, ainda que absolutas,
ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de
imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação
de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser
debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.