STJ — 749926

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb362d14876e69dd2b9f406cb4aeea7df95ae30e161e78b4099cd971f6ea8679

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não indicou elementos concretos da conduta em tese perpetrada que evidenciem o periculum libertatis, pois se limitou a descrever circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal.
  3. Da mesma forma, o acórdão recorrido nada disse para demonstrar a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada ou a acentuada periculosidade do acusado. Pelo contrário, foi firme ao asseverar a primariedade e os bons antecedentes do ora postulante.
  4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é elevada ? 4,83 g de crack e 0,74 g de cocaína, conforme auto de prisão em flagrante, dado que reforça a ausência de periculum libertatis na espécie.
  5. Ordem concedida para confirmar a liminar e tornar sem efeito a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não indicou elementos concretos da conduta em tese perpetrada que evidenciem o periculum libertatis, pois se limitou a descrever circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 3. Da mesma forma, o acórdão recorrido nada disse para demonstrar a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada ou a acentuada periculosidade do acusado. Pelo contrário, foi firme ao asseverar a primariedade e os bons antecedentes do ora postulante. 4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é elevada ? 4,83 g de crack e 0,74 g de cocaína, conforme auto de prisão em flagrante, dado que reforça a ausência de periculum libertatis na espécie. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e tornar sem efeito a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.